O princÃpio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares.
Pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo interno no Mandado de Segurança 65.486 de relatoria do ministro Mauri Campbell Marques, o juiz Francisco Eduardo Girão Braga, da Comarca de Ipu (CE), decidiu pela prescrição dos atos de improbidade administrativa contra o ex-gestor da Secretaria de Esporte e Juventude do municÃpio.
Os atos que motivaram a ação do MP ocorreram em 2010, que se manifestou pelo não acolhimento da prescrição. O advogado José Neto, do escritório Costa & Sousa Advogados Associados, que representa o ex-gestor na ação, alegou que a retroatividade de lei mais benéfica é um princÃpio geral do Direito, previsto na Constituição.
"Essa aplicabilidade ampla, não há dúvida, deve ser reconhecida em  relação à retroatividade da norma mais benéfica, dada a relevância  social e jurÃdica de tal princÃpio geral de Direito, principalmente quando o legislador determinou tal tutela", sustentou.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a Constituição veda a retroatividade no que se refere a direito adquirido, ato jurÃdico perfeito ou coisa julgado. Contudo, a Carta Maior não proÃbe a retroatividade da lei. "A retroatividade da lei mais benigna se insere em princÃpio constitucional com aplicabilidade para todo o exercÃcio do jus puniendi estatal neste se inserindo a nova Lei de Improbidade Administrativa", afirmou na decisão.
Diante disso, ele determinou a prescrição da ação. O julgador, entretanto, lembrou que a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda no tocante ao pleito de ressarcimento ao erário.
Fonte: ConJur.