A mera inserção do "Dia municipal da BÃblia" no calendário oficial de festividades da cidade, apesar de se tratar de uma comemoração religiosa, não viola, por si só, a laicidade do Estado. Assim entendeu o Órgão Especial do TJ/SP ao anular apenas artigo de lei que autorizava a prefeitura a apoiar as comemorações e buscar patrocÃnios junto à s empresas privadas.
A lei 2.628/18, de Itapecerica da Serra/SP, incluiu o "Dia municipal da BÃblia" no calendário oficial de festas e eventos do municÃpio. A data é comemorada no segundo domingo de fevereiro. O art. 3°, questionado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado, está assim definido:
"Art 3° - O Poder Público Municipal poderá apoiar as comemorações de que trata esta Lei e/ou buscar patrocÃnios junto à s empresas privadas."
O relator do caso no TJ/SP foi o desembargador Costabile e Solimene, que considerou a expectativa de que o Executivo buscará recursos para aquelas celebrações.
"Inicialmente, oportuno repetir que não é proibido ao legislador fazer inserções nos calendários oficiais de festividades locais. Isso não está dentre as matérias cuja iniciativa ficaria reservada ao Prefeito (Constituição Estadual, artigos 24, §2º e 144 c.c. artigo 61, §1º da Constituição Federal). Porém, o artigo de lei questionado cria obrigação, produz tarefa para os órgãos do Poder Executivo ("buscar patrocÃnios junto à s empresas privadas"), porquanto as atividades determinadas, por certo, dizem respeito ao serviço público municipal este a cargo do Poder Executivo."
Sobre a laicidade do Estado, o magistrado considerou que a Procuradoria, ao mover a ação, não questionou especificamente a criação do "Dia municipal da BÃblia" e pontuou que a mera inserção de data no calendário oficial de festividades da cidade, pese se ocupar de uma comemoração religiosa, não viola, por si só, preceito normativo concernente à laicidade do Estado.
Fonte: Migalhas.Â