Com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (14.230/2021), os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concederam ordem para trancar ação penal que tramitava na Vara Criminal da Comarca de Jaú contra um ex-prefeito da cidade de Nipoã, no interior paulista.Â
A decisão foi provocada por recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra Luciano Cesar Scalon. Â
A decisão questionada condenou o ex-prefeito a restituir R$ 111 mil aos cofres públicos e pagar multa em razão do descontrole da administração municipal com gastos de combustÃvel.
No recurso, o acusado sustenta que a condenação foi baseada apenas na responsabilidade que ele teria por ter administrado o municÃpio e não apontou nenhuma conduta ou atribuição especÃfica que ele teria deixado de cumprir.
O polÃtico sustenta que não lhe cabia fiscalizar diretamente os gastos com combustÃveis, atestar os abastecimentos, calcular os gastos, controlar o uso diário da frota, pois todo esse controle era feito por servidores. Inclusive um deles testemunhou no processo, confirmando que atestava os recebimentos e fiscalizava o fornecimento de combustÃveis. Também argumenta que não ficou comprovado que ele atuou com desÃdia, negligência e má-fé no exercÃcio de suas funções como prefeito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, apontou que a imputação do MP em face do ex-prefeito encontrava suporte na Lei nº 8.429/92, vigente à época dos fatos, que estabelecia a punição dos atos de improbidade praticados por qualquer agente público e por aquele que, não sendo agente público, concorra para a prática do ato ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Ele lembra que, com a alteração na Lei de Improbidade Administrativa, a Lei nº 14.230/2021, foi suprimida a modalidade culposa nos atos de improbidade. O julgador entendeu que a norma se aplica no caso concreto.
"E, diante desse cenário, na hipótese dos autos a conduta tÃpica que gera atuação punitiva do Estado prevista no artigo 10, X, somente pune a conduta com o agir ilicitamente e não negligentemente, pontuou ao votar pelo trancamento da ação penal. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Fonte: Conjur.Â
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