A nomeação de cargos comissionados é admitida apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento, que exigem relação de confiança. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso na Administração Pública estadual.
Quatro leis estaduais instituÃram os cargos nos quadros da PolÃcia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da PolÃcia Civil e das secretarias estaduais de Administração Penitenciária e Segurança Pública. O procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentou que a Constituição prevê a necessidade de aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, com cargos comissionados apenas para funções de chefia e assessoramento.
O ministro Nunes Marques, relator da ação, concedeu liminar em fevereiro deste ano para suspender a eficácia das normas. No julgamento de mérito, todos os demais magistrados acompanharam o seu voto.
"Os cargos em comissão criados se destinam a funções que não pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado", apontou Nunes Marques. Segundo ele, apesar de relevantes, os cargos não se enquadrariam nos requisitos necessários.
O ministro ainda ressaltou a proteção constitucional à liberdade religiosa. Porém, o concurso público deveria ser a forma de ingresso nos cargos de capelão, para os ocupantes poderem professar sua fé sem interferências indevidas.
A Corte ainda acatou a proposta do relator de modular os efeitos da decisão em relação aos capelães já contratados, para que a declaração da inconstitucionalidade passe a valer apenas a partir de 2023. A intenção é evitar a interrupção abrupta na prestação do serviço e permitir um perÃodo de adaptação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Conjur.Â