Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possÃvel o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992.Â
Essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou três recursos sobre o tema sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, em 22 de setembro, teve resultado unânime, conforme voto da relatora, ministra Assusete Magalhães. O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (13/10).
A tese terá aplicação obrigatória e, além de evitar a subida de recursos ao STJ, servirá para orientar o posicionamento das instâncias ordinárias, que têm variado sobre o tema.
Em um dos casos (REsp 1.899.407), por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, apesar do ressarcimento por dano patrimonial oriundo de ato de improbidade ser imprescritÃvel, tal pretensão deve ser buscada em ação autônoma.
O STJ, no entanto, tem jurisprudência pacÃfica no sentido de dispensar essa ação autônoma, com base nos princÃpios da instrumentalidade e da celeridade processual. Em suma, a ministra Assusete Magalhães condensou esse entendimento em uma tese, aprovada à unanimidade.
O posicionamento está em acordo com o que definiu o Supremo Tribunal Federal em 2018, quando declarou a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário por improbidade administrativa. Mais do que isso, é consequência direta daquele julgamento.
Na ocasião, o Plenário do STF firmou a tese em repercussão geral e, como resultado, devolveu o processo ao tribunal de origem para que apreciasse o mérito do recurso apenas quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados pelo ato de improbidade administrativa.
"Conclui-se, portanto, que a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário", disse a ministra Assusete.
Fonte: Conjur.Â