Por unanimidade, os ministros entenderam que os cargos polÃticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, não se justificando qualquer benefÃcio de forma permanente.
Pensão vitalÃcia
Em 2020, o PGR Augusto Aras acionou o Supremo para questionar normas do municÃpio de Nova Russas/CE, que concedem pensão vitalÃcia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercÃcio do mandato.Â
Na avaliação do procurador-Geral, a Lei 104/85 e o artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do municÃpio violam princÃpios como os da igualdade, da moralidade e da impessoalidade e afrontam a submissão obrigatória ao RGPS de todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive cargos eletivos, ou em comissão.
Caráter temporário
Gilmar Mendes, relator, votou por declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas. O ministro registrou que os cargos polÃticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, "motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefÃcio a ex-ocupante do cargo de forma permanente".
Ademais, o relator observou que não se revela compatÃvel com o princÃpio republicano e o princÃpio da igualdade "a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivÃduo, sem que não mais esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem".
Gilmar Mendes verificou que a instituição, por normas estaduais e municipais, de pensão vitalÃcia aos representantes eleitos dos poderes Executivo e Legislativo e seus dependentes já foi objeto de análise desta Corte em diferentes ocasiões. Com efeito, o ministro relembrou julgamento do RE 638.307, oportunidade em que for firmada a seguinte tese:
"Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalÃcia, de subsÃdio por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988."
O entendimento de Gilmar Mendes foi seguido por unanimidade.
Fonte: Migalhas.Â