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Câmara Municipal pode propor lei de redução e isenção de IPTU, diz TJ-SP

Inexiste, na Constituição de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de uma lei municipal de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que concede isenção ou remissão do IPTU incidente sobre imóveis atingidos por enchentes e alagamentos.

A ADI foi movida pela prefeitura, que alegou violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente por interferir na estrutura da Secretaria da Fazenda, criando e ampliando atribuições sem planejamento. Além disso, o município destacou a ausência de estudos orçamentários e previsão de recursos disponíveis.

No entanto, em votação unânime, o Órgão Especial julgou a ação improcedente. De acordo com o relator, desembargador João Carlos Saletti, a matéria tratada na lei impugnada, de ordem tributária, é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, não há vício de iniciativa ou à reserva da administração, e nem ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes.

"Sendo concorrente a iniciativa de projeto de lei tratando de matéria tributária, o mesmo ocorre, consequentemente, quanto à extensão de eventual benefício tributário, ao contrário do afirmado pelo proponente", afirmou. O relator também afastou o argumento do município de que a lei seria inconstitucional por não haver estudo de impacto orçamentário, com diminuição da receita e sem indicação da fonte de custeio.

Isso porque, conforme o magistrado, a lei em questão não é orçamentária e não pode ser anulada apenas por acarretar diminuição da receita: "Não bastasse, a alegação de renúncia (de que não se trata, mesmo porque nada expressa a lei a respeito) ou diminuição de receitas (que de fato sucede, embora não se saiba em que medida), demanda análise de matéria de fato, o que é incabível nesta sede de ação direta de inconstitucionalidade. Aliás, estender o benefício de isenção não tem o caráter de renúncia de receita, malgrado resulte a perda dela, evidentemente".

Fonte: Consultor Jurídico.