O decreto estabelece critérios mínimos para a celebração de convenções de arbitragem, a regra da publicidade para todos os procedimentos, inclusive com disponibilização eletrônica da íntegra das peças.
Além disso, estipula a preferência pela arbitragem institucional, com a previsão de um cadastro prévio das câmaras arbitrais que atendam aos requisitos legais e possam ser escolhidas para administrar as arbitragens. Por fim, determina a antecipação das despesas da arbitragem pela parte requerente.
Para o advogado Arnoldo Wald Filho, sócio do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados o novo decreto vai ao encontro do que propõe a Lei 13.129/2015, responsável por reformar a Lei de Arbitragem para prever a arbitragem como método para solucionar conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis.
"Muito embora a utilização da arbitragem pelo poder público venha sendo admitida desde a década passada, sua regulamentação também no âmbito estadual é extremamente salutar e frutifica os contínuos esforços da Procuradoria do Estado e de seu núcleo especializado em arbitragem desde 2018, quando promoveu consulta pública para discutir o tema. Trata-se, enfim, de importante medida que democratiza o acesso à arbitragem, desafoga o Judiciário e promove maior eficiência e celeridade na resolução de conflitos envolvendo entes públicos, inclusive aumentando a segurança jurídica" afirma Wald Filho.
O advogado Paulo Mendonça Lopes, especialista em Arbitragem do Leite, Tosto e Barros Advogados, acredita que o decreto deve impulsionar o uso do instituto.
“O decreto estadual paulista, que estabelece as regras administrativas que deverão ser observadas pela administração pública no âmbito estadual, é muito boa, clara, guardando grande fidelidade a Lei de Arbitragem. A se observarem seus termos, se terá uma enorme receptividade dos agentes econômicos na adoção da arbitragem para a resolução dos litígios frente a administração pública estadual”, diz Mendonça Lopes.
Decreto 64.356.
Fonte: Conjur.