Informativos

Candidato excluído por ser réu poderá retornar ao concurso

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF anulou ato de exclusão de candidato a cargo da Polícia Militar que teve como base o fato de o homem ser réu em ação penal. O colegiado invocou tese do STF que proíbe edital de barrar candidato que responde a processo criminal.

O candidato buscou à Justiça pedindo a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes. Seu nome foi excluído do certame na etapa de sindicância de vida pregressa e a inserção de seu nome entre os candidatos aprovados em todas as etapas do certame. O homem figura como autor de crime em inquérito policial e em processo judicial.

Para a defesa, ser réu em ação penal não torna candidato inidôneo para o exercício do cargo pretendido. Além disso, os advogados defendem que a sua eliminação do certame sob o argumento de existência de ação penal sem trânsito em julgado viola os princípios da presunção de inocência e o da vinculação ao instrumento convocatório.

Em sede de embargos, a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF acatou os argumentos da defesa. O colegiado invocou o julgamento do STF que, em fevereiro de 2020, fixou a seguinte tese:

"Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal."

De acordo com o colegiado, embora o candidato seja réu em ação penal, não se verifica no caso situação excepcionalíssima e de indiscutível gravidade capaz de afastar a regra do posicionamento firmado pelo STF.

"Destarte, deve ser declarada a nulidade do ato administrativo de exclusão de candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social."

 Assim, e por fim, a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF declarou a nulidade do ato administrativo de exclusão de candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. Além disso, condenou o Distrito Federal à obrigação de oportunizar ao candidato o prosseguimento no certame e a nomeação, se inexistente exclusão por outro motivo, observada a ordem classificatória, o número de vagas e demais regras do edital do concurso.

Fonte: Migalhas.