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TRF-4 reconhece direito à desistência de aposentadoria a professora municipal

O trabalhador tem o direito de renunciar à aposentadoria, já que se trata de direito patrimonial disponível. Logo, não há interesse público ou previsão legal que obrigue o segurado da Previdência Social a continuar recebendo seus proventos de aposentadoria.

Com este entendimento, a 1ª Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformou sentença que extinguiu uma ação declaratória de cancelamento de benefício de aposentadoria, ajuizada por uma professora da rede municipal de ensino de Xanxerê (SC).

A segurada desistiu do benefício, sem ter sacado nenhum centavo, porque o valor ficou aquém do esperado. Ela tentou o cancelamento da aposentadoria por tempo de serviço, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido na via administrativa. Na ação judicial, ela também pediu que a Justiça determinasse a restituição dos valores depositados em sua conta em favor da autarquia.

Processo extinto no primeiro grau

A 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, pela competência delegada da Justiça Federal, extinguiu o processo por "falta de interesse processual". O juízo entendeu ser "contraditória" a alegação de que a autora não tenha concordado com o pedido de aposentadoria, já que requereu voluntariamente o benefício.

"Dessa forma, verifico a falta de interesse de agir, porque o benefício foi concedido em razão de prévio requerimento administrativo formulado pela parte. Se não pretendia receber a aposentadoria, não deveria ter realizado o requerimento. Não persiste, portanto, o interesse processual. Eventual majoração da renda mensal deve ser objeto de revisão do benefício e não autoriza a intervenção judicial", manifestou-se, na sucinta sentença, a juíza Heloisa Beirith Fernandes.

Apelação provida no TRF-4

O relator da apelação na 1ª Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, juiz federal convocado José Antônio Savaris, reformou a sentença. Segundo o julgador, o artigo 181-B do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, prevê a possibilidade de o segurado desistir da aposentadoria antes do recebimento da primeira prestação mensal do benefício.

No caso concreto, observou, a segurada não recebeu efetivamente nenhuma das prestações do benefício. Os documentos anexados aos autos mostram que: a) a segurada não autorizou o depósito da aposentadoria em conta bancária; (b) solicitou o encerramento da conta bancária que acabou sendo aberta junto ao Banco do Brasil para o depósito das prestações mensais; e (c) transferiu para uma conta- poupança — a fim de devolver ao INSS — o valor de R$ 15.209,64, exatamente a soma que havia se acumulado na conta do benefício entre janeiro de 2018 e agosto de 2018.

"Deve ser provida a apelação para, reconhecendo o interesse processual da parte, reconhecer o direito à desistência da aposentadoria, cuja efetivação, no juízo de primeiro grau, pressuporá a devolução dos valores depositados pelo INSS, que atualmente se encontram na conta-poupança referida pela parte", cravou no voto o juiz-relator.

O acórdão do TRF-4, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão telepresencial do dia 17 de fevereiro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico.