O dever do servidor público de exercer com zelo e dedicação às atribuições do cargo e de atender com presteza o público está previsto no artigo 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande.
Esse entendimento foi aplicado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter uma sentença que condenou a Prefeitura de Praia Grande a indenizar em R$ 10 mil uma paciente e seu filho por danos morais.
A autora estava grávida de quatro meses e, sentindo várias dores, se dirigiu ao pronto socorro municipal, acompanhada do filho. A médica que prestou o atendimento proferiu insultos, dizendo que a paciente estava "velha demais para ter filhos" e que, por conta disso, o bebê nasceria "mongoloide".
O filho da autora também foi ofendido quando tentou intervir. A médica disse: "fica quieto, seu burro, retardado, quem estudou aqui fui eu". O relator, desembargador LuÃs Francisco Aguilar Cortez, afirmou que os documentos apresentados nos autos (provas testemunhais e boletim de ocorrência) comprovam as agressões verbais.
"Assim, bem configurada a má prestação do serviço, a justificar a responsabilização, sendo presumido o dano moral decorrente das ofensas verbais, com o constrangimento causados por injusta agressão", afirmou o magistrado, lembrando que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal responsabiliza os entes públicos pelos danos gerados pelos agentes a eles vinculados.
Assim, diante do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano suportado pelos autores, Aguilar Cortez afirmou ser "inegável a responsabilidade e correspondente dever de indenizar, o que implica na manutenção da condenação do municÃpio". A decisão se deu por unanimidade.
Fonte: Revista Consultor JurÃdico.