Servidora pública Federal tem direito a horário especial de trabalho, sem compensação de horas e sem redução salarial, para que ela possa cuidar de dois filhos autistas. Assim decidiu a 2ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento a recurso do INSS.
A mulher impetrou MS requerendo a concessão de horário especial em virtude de seus filhos possuÃrem autismo e necessitarem de acompanhamento e tratamento constante com equipes multidisciplinares, sendo imprescindÃvel sua presença nas sessões de tratamento. Em 1º grau, foi concedido o horário especial à servidora, sem compensação de horas e sem redução de remuneração.
O INSS apelou da decisão, alegando que a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência está vinculada à compensação de horário.
O relator, juiz Federal convocado em 2º grau Ailton Schramm de Rocha, entendeu que a servidora faz sim jus à concessão da redução de jornada sem necessidade de compensação de horário e sem redução remuneratória. "O que, antes de ser uma benesse à impetrante, constitui a materialização da proteção da famÃlia e da pessoa com deficiência e do princÃpio da proteção integral que deve ser conferida à criança e ao adolescente (artigos 226 e 227 da Constituição da República e 3º da Lei 8.069/1990)."
O relator pontuou que, conforme a lei 7.853/89, incumbe ao Poder Público assegurar à s pessoas com deficiência o pleno exercÃcio de seus direitos básicos. "Em observância a referido comando legal, propiciar bem-estar a dois menores autistas que, comprovadamente, necessitam de acompanhamento, perpassa, certamente, por permitir o horário especial de trabalho à sua genitora, a fim de que possa estar presente em todas as atividades necessárias ao seu pleno desenvolvimento."
O magistrado asseverou que a lei 13.370/16 estendeu o direito à redução de jornada previsto na lei 8.112/90 ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário.
Assim, e levando em conta jurisprudência do TRF da 1ª região sobre o tema, votou por negar provimento ao recurso do INSS, no que foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
Processo: 0027292-03.2012.4.01.4000.
Fonte: Migalhas.