O Pleno do Tribunal de Justiça da ParaÃba declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.252, de 17 de outubro de 2019, do municÃpio de Patos (PB), que tornou obrigatória na cidade a expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legÃvel. No entendimento da corte paraibana, o Poder Legislativo municipal extrapolou sua competência ao aprovar a lei, que foi questionada pelo Sindicato dos Médicos do Estado da ParaÃba (Simed).
Diz o texto legal que "é obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clÃnicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do municÃpio". É determinado ainda que o profissional emitente da receita em desconformidade com o disposto na lei estará sujeito a multa no valor 500 Ufirs, sendo o referido valor cobrado em dobro nos casos de reincidência, e que a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde serão os órgãos fiscalizadores.
Segundo a queixa do Simed, a norma encontra-se eivada de inconstitucionalidade por vÃcio de iniciativa. O sindicato alegou que a competência legislativa para regular a matéria em questão é privativa do chefe do Poder Executivo, havendo violação ao princÃpio da separação dos poderes.
A lei teve seus efeitos suspensos por força de liminar. No julgamento do mérito, foi acolhido o argumento do sindicato. A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que o Legislativo municipal realmente extrapolou sua competência ao propor lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo.
"Não se questiona a nobreza da intenção do Poder Legislativo municipal ao propor lei desta natureza. Entretanto, é imprescindÃvel que sejam observadas as normas relativas ao processo legislativo, sob pena de menoscabar o Estado democrático de Direito por violar um de seus mais basilares princÃpios: a separação e a independência dos poderes estruturais", observou a desembargadora.
Em seu voto, ela afirmou que o Poder Legislativo editou lei em flagrante violação à harmonia e à independência que deve existir entre os poderes do Estado, fazendo-se necessária a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo.
Em manifestação enviada à  ConJur, o sindicato dos médicos da ParaÃba ressaltou que "a ação proposta pela entidade classista libera os médicos para emitirem suas receitas sem limitação de forma, ou seja, sem que sejam obrigados, sob pena de elevadas multas, a terem a sua disposição um computador com impressora, uma máquina de datilografia ou a escreverem em letra de forma (...)". "Com isso, os profissionais podem emitir as receitas (...) também em letra comum manuscrita, escrita à mão, tecnicamente conhecida como letra cursiva."
A entidade esclarece que "a exigência de emissões de receitas médicas com escrita legÃvel não foi dispensada pelo Tribunal de Justiça e independe da lei municipal declarada inconstitucional". "Tal exigência sempre esteve prevista em legislação especÃfica, quais sejam, no Decreto 20.931/32 (artigo 15, alÃnea b), na Lei 5.991/73 (artigo 35, I) e no Código de Ética Médica (artigo 11)."
"Este sindicato, de profissionais da categoria médica, prima pela obediência à s leis e, sobretudo, ao Código de Ética do Conselho Federal de Medicina. Dessa forma entende que os profissionais devem emitir receitas com letras legÃveis e compreensÃveis", conclui a nota.
Fonte: Revista Consultor JurÃdico (Conjur).