O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade dos desembargadores, julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ingressada pelo chefe do Executivo de uma prefeitura do interior de MS, depois que uma Lei aprovada pela Câmara dos Vereadores limitava a atuação do prefeito a uma “autorização legislativa”.
A limitação imposta pelo Legislativo trata-se de estabelecer critérios para que o Executivo estabeleça critérios de contratação de Parceria Público Privada (PPP), mediante prévia autorização dos vereadores.
O Prefeito ingressou com a ADI objetivando a declaração de inconstitucionalidade de artigo da Lei Municipal que fere o princípio de independência e harmonia entre os Poderes, que afrontam os artigos 2º, 4º e 13 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Segundo consta na ação, o Projeto de Lei, que instituiu o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, foi apresentado à Câmara Municipal, a qual realizou emenda modificativa no artigo 11, alterando a redação original encaminhada pelo Poder Executivo, o que acarretou vício material e vício de iniciativa, porquanto destoa da Lei Federal n. 11.079/2004 que instituiu as normas gerais para referida matéria, bem como o artigo 7º da Lei Orgânica Municipal e artigo 2º da Constituição Estadual, e, mesmo após veto parcial do prefeito, não houve acolhimento pela Câmara de Vereadores.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, ressaltou que o pedido versa sobre o equilíbrio na distribuição de competências legislativas no âmbito do federalismo pátrio, cujo sistema baseia-se na consagração da divisão de competências para manutenção de autonomia dos entes federativos e do equilíbrio no exercício do poder.
Quanto à delimitação ao poder de administrar do Chefe do Poder Executivo, que deve primeiramente aguardar autorização legislativa, a toda evidência, o relator entendeu que o Legislativo não se ateve aos limites impostos pela lei geral, além de subverter a independência harmônica dos Poderes, incorrendo em inconstitucionalidade material.
“Assim, uma modificação ao projeto de lei originário para restringir os atos gerenciais do chefe do Executivo na condução de poder que lhe é afeto, qual seja, o próprio administrar, configura ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes”, disse Pavan, embasando-se em julgado do Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, as razões de segurança jurídica e o excepcional interesse social recomendam a nulidade da implementação legislativa da expressão "autorização legislativa", constante no artigo 11 da Lei do Município.
“É certo que a indigitada restrição legal compromete a eficiência administrativa no retardamento da pactuação das parcerias público privadas quanto à expressão "autorização legislativa" do mencionado dispositivo ora questionado”, finalizou o desembargador, modulando os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade no caso em análise, diante da ausência dos requisitos legais, devendo produzir efeitos ex tunc.
O Órgão Especial julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Autorização Legislativa”.
Fonte: TJMS.