Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para administração pública, a fixação de preço mÃnimo da taxa de administração atenta contra esse objetivo, considerando que determinado valor pode ser inexequÃvel para um licitante, porém exequÃvel para outro.
Com esse entendimento e por maioria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o ente público não pode estabelecer valor mÃnimo para a taxa de remuneração paga pela prestação de serviços que consta no pregão ou licitação.
O caso envolveu julgamentos referentes ao estado do Ceará, mas deverá ser aplicado em todo o Brasil porque foi decidido seguindo o rito dos recursos repetitivos. A tese aprovada foi:
Os editais de licitação ou pregão não podem ter cláusula prevendo percentual mÃnimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X da Lei 8.666/93.
O objetivo do governo estadual cearense era a possibilidade de estipular valor mÃnimo para essa taxa como forma de garantir que o serviço será eficazmente prestado pelo vencedor do pregão ou licitação.
O aumento do valor afastaria a ocorrência de casos em que empresas oferecem preços tão baixos que tornam impossÃvel o cumprimento do contrato ao menos pela manutenção dos serviços.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, segundo o qual a própria Lei das Licitações (Lei 8.666/93) prevê outros mecanismos de combate ao problema, permitindo que o licitante preste garantias adicionais de cumprimento do contrato.
"Deve a administração pública, portanto, buscar a proposta mais vantajosa. Em caso de dúvida sobre exequibilidade, pode ouvir licitante e exigir prestação de garantia", disse o relator. O entendimento se baseia em jurisprudência e Súmula 262 do Tribunal de Contas da União.
"Cuida-se a escolha da taxa de administração de medida compreendida na área negocial dos interessados, a qual fomenta a competitividade em benefÃcio de obtenção da melhor proposta pela administração pública", concluiu o ministro Og Fernandes.
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a proibição aumenta o risco envolvido nas licitações. Ele destacou que o objetivo da administração pública não é obter a contraprestação pelas garantias oferecidas, mas sim que o serviço licitado seja prestado.
REsp. nº. 1.840.113
REsp. nº. 1.840.154
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Fonte: Conjur.