Informativos

Ato ilegal de prefeito não revestido de má-fé descaracteriza improbidade

O ato de improbidade é um ato ilegal, mas nem todos os atos ilegais são atos de improbidade. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor.

Baseada nesta jurisprudência, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) acolheu recurso para absolver o ex-prefeito Célio Antônio, de Laguna (SC), condenado pela prática de improbidade administrativa em sentença proferida pela 2ª Vara Cível daquela comarca.

O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão telepresencial de 15 de setembro.

Ação civil pública

Em ação civil pública promovida pelo Ministério Público catarinense, o então chefe do Executivo Municipal foi acusado de efetuar a transferência de recursos entre rubricas da Administração Municipal sem prévia autorização da Câmara dos Vereadores.

O fato ocorreu em 2010 e envolveu o remanejamento de R$ 320 mil, previstos para serem investidos na manutenção, controle e extensão da rede de iluminação pública, em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Saúde.

Condenação no primeiro grau

Na primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível de Laguna acolheu a denúncia do MP-SC. Afinal, o denunciado descumpriu o disposto no artigo 167, incisos V e VI, da Constituição. O dispositivo proíbe abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, bem como a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra. Incorreu, portanto, em ato ilegal.

O ex-prefeito acabou condenado com fundamento no artigo 12, inciso III, combinado com o parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

As penalidades cominadas: pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de prefeito; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Apelação ao TJ-SC

O réu apelou da sentença condenatória ao TJ-SC. Em razões recursais, alegou que o julgador de origem não considerou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC) recomendou a aprovação de suas contas, o mesmo ocorrendo no âmbito da Câmara de Vereadores. Sustentou não haver provas acerca do dolo genérico ou específico, má-fé ou prejuízo ao erário.

O relator da apelação na 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, desembargador Luiz Fernando Boller, disse que não restou configurada a má-fé e o dolo na ação do administrador público municipal. Tanto que, mais tarde, as contas do então prefeito foram validadas pelos órgãos de controle no Município e no Estado.

Conforme Boller, a Corte possui o entendimento de que a norma do artigo 11 exige, para sua configuração, que a afronta a princípio constitucional da administração pública decorra de comportamento doloso do agente público devidamente comprovado; ou seja, que ele aja de forma ilícita, consciente da violação de preceito da administração, motivado por desonestidade, por falta de probidade. E tal não ocorreu no caso dos autos.

Para o relator, em nenhum momento ficou demonstrada a má-fé do ex-prefeito, visto ele não agiu em contrariedade ao interesse coletivo. ‘‘A transposição das rubricas, ainda assim, foi revertida em prol da coletividade, sem traços de dolo ou interesse particular", registrou Boller na ementa. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da câmara. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo nº. 0900014-68.2015.8.24.0040/SC

 

Fonte: Conjur.

Â