A simples contratação como temporário não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercÃcio em cargo efetivo. Cabe à administração pública, no legÃtimo exercÃcio do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança ajuizado por candidato aprovado à única vaga do concurso público para professor universitário, mas que depois acabou contratado temporariamente para a mesma função pela instituição pública.
Ele terminou em primeiro lugar o concurso para o cargo de professor de Infraestrutura de Transportes, cujo resultado foi homologado em março de 2018, com validade de dois anos. Em outubro de 2017, a universidade abriu novo processo seletivo — desta vez para professor temporário —, do qual o candidato também participou e venceu.
No recurso, apontou que a vaga efetiva é existente, uma vez que, mediante contrato temporário, desempenha exatamente as mesmas funções, como se em efetivo exercÃcio estivesse. Por isso, apontou que ocorreu preterição.
Ainda citou que a Lei Complementar 108/2005 do Paraná veda a possibilidade de contratação temporária para excepcional interesse público no caso em que há concurso público em vigência.
Relator, o ministro Sérgio Kukina manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual a contratação temporária para exercer uma função pública transitória não significa reconhecer a existência de cargos efetivos vagos.
"É que os temporários, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem à s necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurÃdicos que não se confundem", disse.
Assim, os candidatos aprovados em concurso não têm direito lÃquido e certo à imediata nomeação, pois cabe à administração pública escolher o momento mais adequado segundo sua própria conveniência e oportunidade.
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a preterição é evidente devido à situação que classificou como "esdrúxula": a universidade estadual impôs que o candidato preterisse a si próprio ao contratá-lo temporariamente para exercer as funções de um cargo efetivo de docente.
"Uma instituição de ensino, quando contrata professores, é para sua função precÃpua permanente, qual seja, a atividade docente. No caso, penso que a necessidade da mão de obra docente está mais do que caracterizada, porque a Universidade fez um segundo concurso simplificado para prover temporariamente cargos efetivos de uma vaga já licitada e vencida em concurso anterior pelo próprio impetrante", disse.
Clique aqui para ler o voto do ministro Sergio Kukina.
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RMS 61.771.
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Fonte: Conjur.