Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade de leis de um município do interior de MS que estabeleceram a possibilidade de pagamento aos vereadores por sessões extraordinárias, bem como estipulou revisão anual dos subsídios na mesma data e percentual concedido aos funcionários públicos municipais.
Em março de 2016, a Câmara de Vereadores do município aprovou a Lei n. 1.034, a qual dispõe sobre seus próprios subsídios para a legislatura de 2017 a 2020. No art. 3º do referido diploma legal consta redação garantindo o pagamento aos legisladores por sessão extraordinária de que fizerem parte. O art. 5ª, por sua vez, previu a possibilidade de revisão anual dos subsídios dos vereadores na mesma data e percentual concedido aos demais servidores municipais.
Já em maio de 2018, baseados naquela lei, o legislativo municipal editou a Lei n. 1.116, determinando o reajuste de seu subsídio para aquele mesmo ano em 6,46%.
Diante de referida atuação legislativa, o Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em julho de 2019 requerendo a retirada, em definitivo, do ordenamento jurídico-positivo vigente das normas acima expostas. O órgão ministerial alegou que a criação legislativa municipal vai de encontro ao artigo 37, XIII, da Constituição Federal, repetido no art. 27, XIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como violou o parágrafo único do art. 19 da Constituição Estadual.
Ainda de acordo com o Ministério Público, já existe entendimento jurisprudencial sedimentado quanto à impossibilidade de recomposição salarial inflacionária durante uma mesma legislatura, regra que consta em norma expressa na Constituição do Estado de MS, em reprodução ao disposto no art. 29, VI, da CF/88. Também segundo o proponente da Adin, pagar os vereadores pelo comparecimento a sessões extraordinárias não cumpre o estabelecido pelo artigo 57, § 7º, o qual veda expressamente o pagamento de parcelas indenizatórias por convocações extraordinárias, e pelo artigo 39, § 4º, da Lei Magna, que proíbe a inserção de qualquer acréscimo ao subsídio recebido por detentores de mandatos eletivos.
Instada a se manifestar, a Câmara Municipal reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de verba indenizatória pelas sessões extraordinárias. Os vereadores, no entanto, defenderam o direito de revisão anual de seu subsídio com base nos reajustes dados aos demais servidores do município, sob argumento de que a revisão geral anual está prevista na parte final do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, desde a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98.
Sob a relatoria do Des. Marco André Nogueira Hanson, o Órgão Especial do TJMS entendeu assistir razão aos argumentos do Ministério Público. De acordo com o relator, ainda que o citado inciso X, do art. 37, preveja o direito à revisão geral anual dos subsídios, essa não pode ser vinculada, de qualquer modo, à revisão geral anual dos vencimentos devidos aos demais servidores públicos, sob pena de ofensa à vedação constitucional e, em última análise, ao próprio conceito de subsídio.
“É importante considerar que há diferença entre os cargos exercidos pelos vereadores e os demais servidores do quadro geral, pois o gênero agentes públicos compreende as espécies agentes políticos, servidores públicos temporários, servidores públicos celetistas e servidores públicos estatutários. Os vereadores enquadram-se na categoria de agentes políticos, logo se está diante de categorias distintas (uma agentes políticos, e outra servidores públicos do quadro geral), aplicando-se aos agentes políticos, portanto, a regra para revisão geral anual, bem como vedação à vinculação iniciativa privativa ou equiparação remuneratória, conforme preceitua o art. 37 da CF”, fundamentou.
O desembargador também ressaltou que, mesmo sem vinculação, a regra permissiva de revisão geral anual dos vencimentos não se aplica aos vereadores, em razão da Constituição Federal dar tratamento específico e diferenciado a este cargo eletivo.
“Em relação aos vereadores, há regra específica quanto à fixação de seus subsídios (artigo 29, inciso VI, da Lei Fundamental), a qual dispõe que ‘o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos’”, destacou.
Por todos os fundamentos levantados, o Des. Marco André Nogueira Hanson votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos municipais que concederam a revisão aos subsídios dos vereadores para o mesmo exercício vigente, vez que violam as regras da anterioridade da legislatura para a fixação dos subsídios destes, em afronta aos arts. 1º, 19 e 26 da Constituição Estadual, bem como ao art. 29, incisos V e VI, e 37 da Constituição Federal.
No tocante ao pagamento por sessões extraordinárias, o julgador salientou que a própria Câmara dos Vereadores já reconheceu sua inconstitucionalidade. “Ademais, a Constituição Federal expressamente veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares”, reforçou.
Fonte: TJMS.