As decisões proferidas em tomadas de contas não apresentam a mesma natureza de uma sentença condenatória proferida em ação de improbidade administrativa, destinada a punir atos ilÃcitos graves, que se assemelham a infrações penais. Nestes casos, as pretensões de ressarcimento da Fazenda Pública contra o particular ou agente público observam o prazo quinquenal de prescrição.
Com esse entendimento, o juiz Gustavo de Paiva Gadelha, da 6ª Vara Federal da ParaÃba, deferiu liminar para, diante da prescrição, suspender débito que gerou inscrição na dÃvida ativa da União contra a Associação dos Moradores de Caiana dos Criolos, uma comunidade quilombola.
A associação foi defendida no caso pelo escritório Walcides Muniz Advogados Associados. A problema foi causado por ocorrência de convênio firmado com a Secretaria Especial de PolÃticas de Promoção da Igualdade Racial para apoio financeiro de projeto de capacitação para cidadania.Â
O acordo previu a prestação de contas por parte do então presidente, com devolução de valores de sobra ou em caso de não execução. Ela, no entanto, não foi realizada, o que levou a União a incluir a associação como devedora solidária. Por conta da inscrição na dÃvida ativa, ficou impedida de realizar convênios, parcerias com o poder público, celebrar contratos e outros atos.
No recurso, alegou não ter legitimidade para figurar como corresponsável — tese que não chegou a ser analisada. Já a União defendeu que são imprescritÃveis as ações de reparação do erário, mesmo em hipótese de prestação de contas.
"Ao contrário do sustentado pela União, o crédito apurado pela Tomada de Contas Especial ora analisada não é acobertado pela imprescritibilidade", afirmou o magistrado. Em seu entendimento, o procedimento não pode ser equiparado a sentença condenatória em ação de improbidade administrativa.
"Ademais, que não consta, nos autos, qualquer indicação de que teria sido ajuizada ação de improbidade administrativa voltada à punição da irregularidade verificada (ausência de prestação de contas). Assim, entendo ser prescritÃvel o débito discutido nestes autos", concluiu.
E, ao analisar a constituição definitiva do crédito, entendeu ter ultrapassado o lapso de cinco anos. Com isso, deferiu a liminar.
Processo nº. 0801167-77.2020.4.05.8201.
Â
Fonte: Conjur.