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Advogado não pode ser investigado por se negar a prestar depoimento sobre cliente

O artigo 133 da Constituição da República, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o artigo 154 do Código Penal asseguram a inviolabilidade do sigilo profissional dos advogados. Dessa maneira, advogado pode se recusar a prestar depoimento que poderia incriminar seu cliente.

Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Paulo Espírito Santo concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender a investigação criminal em relação ao advogado Victor Granado Alves, que se recusou a depor no Ministério Público Federal no Rio de Janeiro no procedimento que apura o suposto vazamento de informações da operação furna da onça, em 2018.

No final daquele ano, segundo o MPF, um delegado da Polícia Federal no Rio informou a pessoas ligadas ao então deputado estadual Flávio Bolsonaro, que agora é senador, sobre a operação, na qual teriam sido obtidos documentos implicando o parlamentar em um suposto esquema de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Victor Granado teria participado do encontro e, por isso, foi convocado para depor, mas se negou a fazê-lo.

Em razão da recusa, a procuradoria da República converteu sua condição de testemunha para a de investigado. O inquérito sobre o suposto vazamento havia sido arquivado, mas foi reativado em maio de 2020, após a publicação de uma entrevista com novas informações sobre o caso.

A seccional fluminense da OAB impetrou HC no TRF-2 em favor do advogado. Paulo Espírito Santo afirmou que, comprovadamente, Victor Granado já foi advogado de Flávio Bolsonaro “e que há uma relação de confiança consolidada entre os dois”.

No entendimento do desembargador, foi em razão dessa confiança, e na condição de advogado, que Victor Granado teria sido chamado para o encontro com o delegado da PF, embora não houvesse uma procuração formal para o ato: “Está claro que, em razão das informações que chegaram ao conhecimento do senador, este confiou ao paciente a participação nos encontros na qualidade de advogado”, avaliou o magistrado.

Espírito Santo destacou a legislação que protege o sigilo desses profissionais: o artigo 133 da Constituição (“o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”), o artigo 7º, inciso XI, do Estatuto da OAB (que prevê o direito do defensor de recusar-se a depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado) e o artigo 154 do Código Penal (que define como crime a violação do segredo profissional).

Com essas ponderações, o desembargador destacou que “a recusa do paciente em prestar depoimento está legalmente respaldada, uma vez que as circunstâncias demonstram que havia (ou há) uma relação profissional baseada na confiança entre ele e o senador Flávio Bolsonaro e foi essa confiança, ao que tudo indica, que motivou a suposta ida do paciente à sede da Polícia Federal no Rio de Janeiro para encontrar o delegado que teria dado a informação privilegiada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo nº. 5008499-89.2020.4.02.0000.

 

Fonte: Conjur.