Uma servidora pública do estado da ParaÃba teve o direito de licença, sem ônus, por motivo de afastamento do cônjuge. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (juÃza Érica VirgÃnia da Silva Pontes), em sede de mandado de segurança.
A autora alegou que trabalha no Hospital Regional de Patos (PB) desde 22 de novembro de 2018 e que seu esposo, na qualidade de médico, foi aprovado em programa de residência Médica em neurologia no Hospital Universitário Walter CantÃdio/UFC (Universidade Federal do Ceará). Relatou que requereu a concessão de licença sem vencimentos pelo perÃodo de três anos com o fim de manter a proximidade com o seu companheiro e deste com o filho do casal, haja vista a tenra idade. Mas o pedido fora indeferido na esfera administrativa.
A justificativa para o indeferimento foi que a impetrante não teria direito a concessão de licença sem vencimento por ausência de disposição legal, já que o disposto no artigo 85 da Lei Complementar 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da ParaÃba) apenas contempla as hipóteses de afastamento do companheiro para exercÃcio de mandatos eletivos.
"Especificamente, no caso dos autos, estamos diante da inexistência direta e expressa de normatização infraconstitucional que reconheça ao servidor público do Estado da ParaÃba o direito a manutenção da famÃlia, em razão da remoção de cônjuge ou companheiro", destacou a juÃza Érica VirgÃnia da Silva Pontes na sentença.
A magistrada ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, admite a concessão de licença a servidor para acompanhar o cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, por tempo indeterminado e sem remuneração, independentemente de aquele que for deslocado ser servidor público ou não, em homenagem à proteção da unidade familiar insculpida no artigo 226 da Constituição Federal.
"Ora, a melhor exegese do artigo 226 da Constituição da República, que confere especial proteção à manutenção do núcleo familiar, não deve ficar adstrita à manutenção, mas, antes, e, também, ao restabelecimento, tal como no caso concreto, em que os cônjuges buscaram proteção judicial para restabelecer a unidade familiar. Outrossim, é importante frisar que, diante da evidente colisão entre o princÃpio da proteção à famÃlia e o princÃpio da supremacia do interesse público, opta-se por priorizar a unidade familiar, mercê do prejuÃzo advindo do indeferimento do pedido de licença para tratar de assunto de interesse particular para acompanhar o cônjuge e restabelecer a unidade familiar", ressaltou a juÃza ao conceder a segurança em favor da impetrante. Da decisão cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
Processo nº. 0801863-26.2019.8.15.0251.
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Fonte: Conjur.