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Lei que concede vantagem por cumprir deveres funcionais é inconstitucional

Por entender que a lei não atende ao interesse público e as exigências do serviço público, além de violar os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou ser inconstitucional uma norma do município de Rosana, no interior do estado, que “concede gratificação de produtividade, desempenho e assiduidade aos servidores municipais”.

Para o relator, desembargador João Carlos Saletti, a lei 1.520/2017 viola os artigos 111 e 128 da Constituição Estadual, aplicáveis aos municípios em razão do que dispõe o artigo 144 da mesma Carta.

“A gratificação confere aumento de remuneração para os servidores municipais. E o dá como contrapartida do interesse que o servidor demonstre pela boa prestação do serviço público, quando esta não constitui mais do que dever inerente à natureza do mesmo serviço e ao compromisso assumido no ato de posse”, disse.

Saletti destacou que produtividade, desempenho, assiduidade e pontualidade são deveres funcionais de qualquer servidor, cuja contraprestação é o vencimento previsto na lei para o cumprimento das funções inerentes ao cargo que ocupa.

“Remunerar adicionalmente o servidor cumpridor desses deveres não resulta benefício algum para o serviço a ser entregue à população, mas elevação disfarçada dos vencimentos, o que desatende aos princípios atrás referidos”, completou.

“Fica, porém, ressalvada a irrepetibilidade dos valores eventualmente pagos aos servidores com fundamento no diploma agora declarado inconstitucional com efeito ex tunc, posto que recebidos de boa-fé”, concluiu o relator. A decisão foi por unanimidade.

Processo: 2110787-04.2019.8.26.0000.


Fonte: Conjur.