Não basta dar à defesa acesso à s provas colhidas durante a investigação. É preciso que elas sejam juntadas aos autos da ação penal em que estão sendo usadas. Foi o que decidiu nesta terça-feira (17/9) a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por unanimidade, o tribunal entendeu que as provas devem ficar nos autos da ação correspondente, e não apenas disponÃveis na vara em que correu o inquérito. Isso porque as ações decorrentes das investigações correm com velocidades diferentes e a não juntada pode prejudicar o direito de defesa. Venceu o voto do desembargador Ney Bello, relator.
Ele autorizou que as transcrições e mÃdias de grampos telefônicos fossem juntadas aos autos de ação penal contra um dos réus investigados numa operação da PolÃcia Federal. O desembargador defendeu que a parte tem direito subjetivo a conhecer e acessar as provas que foram utilizadas na denúncia, pois precisa delas ter acesso para elaborar a sua defesa.
Além disso, tem direito a que as provas (no caso, gravações telefônicas autorizadas) estejam no processo principal e não apenas na cautelar, principalmente quando a cautelar serve de base para mais de uma ação penal. Por fim, se a parte já teve acesso às provas, não é caso de anular o processo, considerando que a defesa já as usou, mas de juntá-las na ação principal. O pedido foi feito pelos advogados Pedro Machado de Almeida Castro e Octavio Orzari, do Machado de Almeida Castro e Orzari Advogados. Eles tinham pedido a anexação das provas aos autos da ação e a reabertura do prazo para manifestação da defesa. O último pedido foi negado. Habeas Corpus 10194-75.90.2019.4.01.0000
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Fonte: Conjur.