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Ação penal com sentença não pode ser trancada por Habeas Corpus, decide TRF-4

Tribunal de segundo grau não pode conhecer de Habeas Corpus impetrado contra julgador de primeiro grau, para trancar a ação penal, se a sentença já foi proferida e se está na iminência de julgar a apelação criminal. Assim, se evidente a incompetência da Corte, seu relator deve indeferi-lo liminarmente.

Por isso, o desembargador Luiz Carlos Canalli, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, indeferiu na quarta-feira (13/5), em caráter liminar, HC que pedia o trancamento da ação penal número 5000557-55.2017.4.04.7210. O recurso foi impetrado pela defesa de um dos seis réus de uma ação penal em face do juiz que o condenou no primeiro grau da Justiça Federal por contrabando de camarão.

Com a decisão do desembargador, a ação segue tramitando, o que fará o colegiado julgar, oportunamente, a apelação criminal oposta contra a sentença que condenou o autor do HC e outros réus denunciados na operação mercador, da Polícia Federal.

Para Canalli, o TRF-4 não tem competência para julgar este recurso. “A autoridade competente para o julgamento é o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal. Diante do exposto, com fundamento no artigo 148 do Regimento interno deste Tribunal Regional Federal, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, porque é manifestamente inadmissível”, declarou o desembargador no despacho.

A ação penal
Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina em 2016 por entrar ilegalmente no país com quatro toneladas de camarão e 900 kg de frango. As investigações se deram no âmbito da operação mercador, deflagrada pela Polícia Federal para desarticular grupos de contrabando e descaminho que atuavam em Santa Catarina e no Paraná.

Os réus foram condenados pela 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC) no fim do ano passado pelo crime de contrabando.

No HC impetrado por um dos réus, a defesa alegou que a importação de camarão era proibida no Brasil desde 2013, em decorrência de decisão judicial proferida nos autos do agravo de instrumento número 0036457-12.2013.401.0000/DF. Entretanto, argumentou, esta decisão perdeu o seu efeito com o julgamento do mérito do processo principal, de número 0028851-15.2013.4.01.3400/DF. Desta forma, o paciente acabou condenado com base em uma decisão judicial precária (liminar em agravo de instrumento) e não pela lei.

Segundo a defesa, aquela condenação não encontra respaldo em qualquer lei proibitiva de importação dos referidos camarões. Ainda: a norma indicada pelo Ministério Público Federal como violada não se enquadra no presente caso, uma vez que carente de conduta típica legal. Assim, a ação penal feriria o princípio da legalidade quando passa a punir uma conduta com base em decisão totalmente precária. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

HC 5018213-19.2020.4.04.0000/SC

 

Fonte: ConJur.