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Candidata formada em Pedagogia tem direito a posse em cargo técnico

Uma prefeitura do interior deverá dar posse a uma candidata aprovada em concurso público para o Cargo de Técnico de Educação Infantil. A profissional foi nomeada, mas no momento da comprovação dos requisitos, foi considerada inapta, por não possuir formação exigida no edital. Ela é formada em curso superior de Pedagogia, o que foi considerado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS suficiente para comprovar sua capacidade.

Segundo os autos, a candidata impetrou mandado de segurança afirmando que se inscreveu no concurso público concorrendo a uma das 40 vagas ofertadas para o cargo de Organização Escolar II – Técnico de Educação Infantil. Após a realização das provas foi classificada em 172º lugar, sendo convocada para apresentar os documentos exigidos para viabilizar a posse.

Também afirmou que, após a entrega dos documentos, foi informada que não atendia aos requisitos do edital, pois não possuía o nível de escolaridade de ensino médio com habilitação em magistério ou curso normal médio, conforme especificação no Edital. A apelada ressalta ter habilitação profissional para o cargo, já que possui formação em Curso Superior de Pedagogia.

Em suas alegações na apelação, a defesa do município disse que não é porque o candidato possui escolaridade superior que poderá desempenhar as atividades que seriam de responsabilidade da técnica de educação em sala de aula e que a desclassificação ocorreu em razão do não preenchimento dos requisitos do edital, de modo que a Administração está atuando conforme o princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

O relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, afirmou que não se desconhece que a Administração Pública está vinculada às disposições editalícias (princípio da vinculação ao edital) que, diga-se de passagem, é a lei do certame, de modo que deve se ater rigorosamente aos requisitos nele insertos, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

“O curso superior de graduação em Pedagogia tem como finalidade formar professores para atuar na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (até o 5º ano). Sendo assim, considerando que a impetrante comprovou ser graduada em curso superior em área correlata (e até superior) à exigida para a função de Técnico em Educação Infantil, evidencia-se a ilegalidade no ato que a desclassificou do certame”, disse o desembargador.

A decisão foi unânime negando provimento ao recurso do município, nos termos do voto do relator, e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

 

Fonte: TJ/MS.