Deve ser excluído o registro de inadimplência do município de qualquer cadastro de restrição ao crédito quando a administração que sucedeu o gestor faltoso adota medidas tendentes ao ressarcimento ao erário.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da sentença que anulou os atos de inscrição do município de Centro Guilherme/MA no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), inscrito em razão de irregularidades imputadas à gestão anterior.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que, pelos documentos apresentados nos autos, o município adotou as providências para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e o ressarcimento ao erário e que, portanto, torna-se ilícita a sua inscrição e determinação de restrições pelas irregularidades imputadas à administração anterior, já que foi comprovada a adoção das providências necessárias pelo gestor atual.
Ressaltou o magistrado que o art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa 35 do Tribunal de Contas da União afirma que “apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local”.
Daniel Paes finalizou seu voto afirmando que de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União” deve-se determinar a liberação e o repasse de verbas federais ou o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral, ou, ainda, à obtenção de garantias, sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.
Com essas considerações, o Colegiado manteve a sentença de primeiro grau, determinando a exclusão do município do cadastro de inadimplentes e negou provimento às apelações da União e do FNDE.
Processo n.º: 0004248-26.2005.4.01.3700
Data do julgamento: 13/04/2020
Data da publicação: 22/04/2020
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.