Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoal. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente recurso extraordinário para definir que decisões dos tribunais de contas não têm caráter meramente opinativo, mas mandamental. O processo tramitou sob o rito da repercussão geral e foi julgado virtualmente.
O caso tramita no STF desde 2008 e trata de negativa de registro de nomeação de uma mulher ao cargo de professora de educação infantil de Amaral Ferrador (RS) por conta de decisão do Tribunal de Contas local. Ao examinar os atos administrativos, o órgão de fiscalização observou que a impetrante não atendeu aos requisitos do edital.
Em segundo grau, o TJ-RS considerou que as decisões do Tribunal de Contas são meramente opinativas, cabendo ao Poder Executivo o juÃzo de valor sobre seu acolhimento ou não. Para o ministro Luiz Edson Fachin, relator do recurso, a Constituição não autoriza a relativização do controle que essas cortes devem submeter aos entes municipais.
O ministro chamou atenção para o fato de que os Tribunais de Conta analisam atos inclusive do próprio Poder Legislativo o qual auxilia, têm competência para aplicar aos responsáveis, independentemente do órgão a que se achem vinculados, multa com eficácia de tÃtulo executivo e contam com autonomia administrativa e financeira.
"No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do Poder Legislativo", afirmou o relator.
Assim, concluiu que a Câmara Municipal não pode desautorizar ato do Tribunal de Contas quanto a registro de admissão de pessoal. Admitir o contrário acabaria por subordinar a competência técnica das cortes de contas ao Poder Legislativo que é também por elas fiscalizado.
Por isso, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
RE nº. 576.920.
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Fonte: Conjur.