A Justiça do DF julgou improcedente pedido de indenização por prejuízos materiais e morais de candidata contra o DF e o IBRAE – Instituto Brasil de Educação, em razão de cancelamento de prova de concurso público.
A autora narrou que reside em Fortaleza e viajou a Brasília para prestar o concurso para provimento de cargos do DF, que foi organizado pela banca examinadora ré. Afirmou que no dia do exame, em decorrência do despreparo dos fiscais, houve grande tumulto e a prova teve que ser cancelada. Os réus argumentaram que o cancelamento da prova decorreu de atos de vandalismo dos próprios candidatos.
A juíza de Direito substituta Ana Beatriz Brusco explicou que não vislumbrou a presença dos elementos necessários para configurar a responsabilidade dos réus e que houve designação de nova data para realização das provas.
"Inviável atribuir aos réus o dever de indenizar por suposta perda de uma chance, porquanto foi designada nova data e a autora pôde participar da prova. O tumulto na data inicial não pode ser imputado exclusivamente aos réus e, ainda que assim o fosse, o cancelamento das provas em razão dele não ensejaria o dever de indenizar danos materiais e morais. Isso porque cumpre ao ente público e à banca examinadora zelarem pelo rigor e correção na aplicação das provas de concurso públicos. À míngua de condições necessárias, o cancelamento se mostrou adequado."
Por fim, ressaltou que "o adiamento e o cancelamento de certames públicos não ensejam, por si só, o dever de indenizar danos materiais e morais dos inscritos, mormente em casos com o dos autos, em que se buscou resguardar a legalidade do concurso.”
Processo nº. 0719258-71.2019.8.07.0016.
Fonte: Migalhas.