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DF não pode suspender estágio probatório de servidores durante licença maternidade

O Poder Público não pode recusar a reconhecer o direito à não suspensão do estágio probatório durante o usufruto das licenças maternidade, sob pena de impedir o exercício de direito fundamental.

Com esse entendimento, o juiz Paulo Carmona, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou que o Distrito Federal se abstenha de suspender a contagem do período de estágio probatório para licença maternidade, paternidade ou adotante das servidoras da carreira socioeducativa.

Na ação, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do DF contra o entendimento de que as servidoras da carreira socioeducativa do DF que estão em licença maternidade terão o período de estágio probatório suspenso. O sindicato também questionou os efeitos funcionais que a suspensão do estágio sobre a carreira.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que não suspender o prazo do estágio probatório durante as licenças "atende o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, impondo ao Poder Público restrição à análise plena ou completa do triênio laboral do servidor, notadamente quanto ao primeiro e terceiro aspectos da dignidade da pessoa humana".

De acordo com o advogado Diogo Póvoa, da assessoria jurídica do sindicato, o afastamento para gozo de licença maternidade é garantido por lei aos servidores, "sem qualquer prejuízo, tanto de caráter remuneratório, quanto previdenciário".

"Não pode o Distrito Federal inovar e impor óbices, suspendendo o período de estágio probatório daqueles que gozaram do direito", criticou. 

Processo nº. 0701911-82.2020.8.07.0018.

 

Fonte: Conjur.