Se o Estado tem a incumbência de prestar o serviço e opta por fazê-lo em parceria com o particular, o cidadão não pode ser alijado, por essa opção do Estado, das suas garantias e direitos que lhe são assegurados pela Constituição.
Com base nesse entendimento, a juíza Mariana Sperb, da Comarca da Jacareí, em São Paulo, condenou o município a indenizar em R$ 100 mil os pais de uma criança de três anos que morreu asfixiada após engasgar com uma salsicha.
Na ação, os autores afirmaram que o município deveria ser responsabilizado pois seus agentes deixaram de zelar pela guarda e integridade física da criança no ambiente escolar. Por isso, pediram o ressarcimento dos gastos com o funeral e pensão mensal contada da data em que o menor poderia começar a trabalhar até completar 65 anos. Além disso, pediram indenização de R$ 300 mil por danos morais para cada autor.
A juíza Mariana Sperb concluiu que há no caso a responsabilidade subjetiva do município, já que se trata de “ato omissivo atribuído a agente público, no caso os professores que se encontravam na sala e não teriam tido a devida atenção na guarda dos alunos que ali estavam”.
A juíza afastou ainda o argumento do município de que as funcionárias responsáveis são contratadas por uma entidade e que diante disso não se poderia apontar responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública.
“Não pode ser acatada tese defensiva de que a fatalidade ocorrida foi fruto unicamente de evento de força maior ou caso fortuito, cujos efeitos não poderiam ser evitados pelos prepostos e responsáveis pelo estabelecimento. As condutas de clara imperícia e imprudência foram determinantes para o resultado”, escreveu a juíza na sentença.
Assim, condenou o município a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais. Além disso, a prefeitura terá que pagar os gastos com o funeral e pensão mensal aos pais da criança entre 2024 e 2075. O casal foi representado pelo advogado Wagner Nunes. O caso corre em segredo de justiça.
Fonte: Conjur.