O municÃpio tem competência para estabelecer requisitos para o preenchimento das vagas de Conselheiro Tutelar, além dos previstos no artigo 133 do ECA. Porém, não se pode criar distinção entre os candidatos, sob risco de violação aos princÃpios da isonomia e igualdade.Â
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou ser inconstitucional uma lei de Guararema que exigia a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, no mÃnimo na categoria B, para concorrer a cargos no Conselho Tutelar do municÃpio.
Segundo o relator, desembargador Aguilar Cortez, o municÃpio pode fixar requisitos próprios para o preenchimento dos cargos, mas "eventuais critérios de seleção instituÃdos no âmbito local também devem preservar, de forma razoável, os princÃpios básicos da administração pública, dentre eles o da isonomia de tratamento dos eventuais candidatos ao referido posto".
O relator afirmou não haver respaldo jurÃdico para a fixação de exigências despropositadas e avessas ao senso comum, quanto mais aquelas que em nada se relacionam com o exercÃcio das funções inerentes ao cargo.
"Nesse sentido, a exigência legislativa ora impugnada realmente ultrapassa a razoabilidade, na medida em que impede o registro de candidatura e o livre acesso ao cargo de Conselheiro Tutelar de qualquer pessoa que não esteja habilitada como motorista, atividade que não tem relação com o exercÃcio do cargo e não se mostra como capacitação imprescindÃvel à candidatura", completou.
Aguilar Cortez disse que é "evidente o despropósito e a incompatibilidade da exigência em questão com as atribuições do cargo, circunstância que malfere o princÃpio da isonomia". Para ele, é tão "irrazoável" que, mesmo para o cargo de Oficial de Justiça, cujas funções estão ligadas à necessidade de deslocamentos, não se tem esse tipo de requisito.
"A exigência é discriminatória até mesmo do ponto de vista sócio-econômico, porquanto é de conhecimento comum que grande parte dos cidadãos, especialmente nas zonas rurais, não têm acesso a veÃculos automotores, muito menos condições de custear a expedição de CNH categoria B", concluiu Cortez. A decisão foi por unanimidade.
Processo nº. 2245726-18.2019.8.26.000
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Fonte: Conjur.