O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender parte de inquérito policial instaurado pela PolÃcia Federal que investiga a relação profissional entre um advogado e seus antigos clientes.
O ministro destacou a ilegalidade da medida, pois, de acordo com a Constituição Federal, a advocacia "é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercÃcio da profissão" (artigo 133).
Em pedido de extensão em reclamação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil narra que o advogado foi recentemente notificado para, na condição de averiguado, prestar esclarecimentos à Superintendência Regional da PolÃcia Federal no Paraná sobre fatos ligados ao seu relacionamento com clientes e ao regular exercÃcio da advocacia. De acordo com a entidade, dois antigos clientes do advogado também foram intimados para serem ouvidos na mesma ocasião e na mesma condição.
Na decisão, o ministro observa que o inquérito está relacionado aos fatos utilizados como fundamento pelo JuÃzo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para deferir a medida de busca e apreensão que deflagrou a operação pentiti, que, em outubro de 2019, já havia sido revogada em relação ao advogado.
Gilmar salientou que a advocacia é uma função pública essencial à administração da Justiça brasileira e deve ser respeitada em todas as suas prerrogativas.
O ministro destacou que, segundo o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), no exercÃcio da profissão o advogado é inviolável, e a inviolabilidade é estendida ao seu escritório ou local de trabalho, aos instrumentos de trabalho e à sua correspondência escrita, eletrônica ou telefônica.
Assim, a quebra de sigilo só pode ocorrer, por medida judicial, se houver descrição pormenorizada de envolvimento com o crime. No caso, o ministro entendeu que o juÃzo de primeiro grau ultrapassou os limites da legalidade ao deferir a medida cautelar em relação ao advogado.
"Além de não restarem devidamente demonstrados, de forma pormenorizada, os crimes cometidos pelo advogado no decreto autorizador da medida, este extrapola qualquer juÃzo de razoabilidade ao se estender a clientela do advogado e a outros profissionais", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Rcl nº 36.542
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Fonte: Conjur.