Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo Município de Fátima do Sul e mantiveram a sentença proferida no mandado de segurança que determina a convocação e a nomeação da apelada para tomar posse e entrar em exercício no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
De acordo com os autos, a recorrida prestou concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, no Município de Fátima do Sul, e foi aprovada, sendo o certame homologado em 31 de agosto de 2018. Em 3 de julho de 2019, ou seja, quando já passado mais de 10 meses da homologação do concurso, a apelada foi nomeada/convocada, exclusivamente pelo Diário Oficial do Município, devendo apresentar documentos na Divisão de Recursos Humanos, em um prazo de 30 dias. Em razão do não atendimento, no prazo legal, da nomeação/convocação, a candidata foi desclassificada. A apelada formulou pedido de reabertura de prazo para apresentação dos documentos que, entretanto, foi indeferido em sede administrativa.
O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que respeitou o princípio da publicidade ao publicar no Diário Oficial a convocação da candidata, aprovada em concurso público, para apresentar documentos e tomar posse no cargo de agente comunitário de saúde, não podendo a perda do prazo ser imputada ao Município de Fátima do Sul.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, destacou em seu voto que a atuação do apelante violou os princípios da razoabilidade e da publicidade, no caso em particular, em razão da falta de cientificação pessoal da candidata para as providências exigidas para efetivar a sua nomeação. “Embora o edital de abertura do certame não tenha previsto expressamente a necessidade de comunicação pessoal dos candidatos aprovados acerca da convocação para a posse, o certo é que a Administração Pública, em observância aos princípios acima citados, deveria proceder também a intimação pessoal, pois não é razoável exigir que os candidatos aprovados em concursos públicos acompanhem diariamente, ad eternum, todas as publicações veiculadas por intermédio da imprensa oficial, principalmente em razão da necessidade imposta à Administração Pública de garantir o acesso dos candidatos que se revelaram aptos ao ingresso no serviço público”.
Segundo o acórdão, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em harmonia com o princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, os atos da Administração devem ser revestidos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados, sendo desarrazoado exigir que os cidadãos consultem diariamente, durante largo período de tempo, o órgão oficial para tomar ciência dos atos da Administração que lhes dizem respeito.
Fonte: TJ/MS.