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Acidente causado por animal deve ser indenizado por concessionária

A justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que uma concessionária que administra rodovia é responsável subjetivamente por acidentes causados por animais na pista. A decisão é da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento aos pedidos dos autores. O entendimento é de que à concessionária de serviços incumbe a conservação e a fiscalização das vias públicas que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam.

O acidente aconteceu quando um gado estava solto na rodovia e os apelantes colidiram sua motocicleta no animal. Uma das vítimas passou por cirurgia, tendo sofrido fratura do rádio distal, lesão do tendão flexor e ferimento extenso com perda de substância do punho, necessitando ficar afastado de suas atividades habituais por prazo superior a 30 dias. Com isto, pediram R$ 50.000,00 de indenização por danos morais.

As vítimas também pleitearam danos materiais no valor total da motocicleta avariada, em R$ 5.837,00.
 
A empresa concessionária defendeu sua ilegitimidade para responder pelos danos, uma vez que não existe atuação negligente, não havendo nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, cabe ao operador da rodovia promover obras e obstáculos laterais que evitem acidentes deste tipo. Ele destaca que a responsabilidade civil da demandada é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, contudo no entendimento do magistrado, nas hipóteses de omissão do Poder Público, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir.

“O acidente sofrido pelo demandante decorreu, única e exclusivamente, em razão da existência de animal na pista de rolamento de responsabilidade da apelante. Também não há que se falar aqui, em fato de terceiro. Rodovias estão constantemente sujeitas à invasão de suas pistas por animais de toda espécie”, disse o relator, dizendo que a empresa “responde sim pela integralidade do trecho sob sua responsabilidade, cumprindo empenhar todos os esforços, em atenção ao princípio da eficiência nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal”.

Em primeiro grau, o autor recebeu, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, mesmo tendo pleiteado valor maior. A quantia foi mantida no TJMS. “Assim, considerando o dano suportado pelo demandante, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 5.000,00, bem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que orientam tais indenizações”, disse o desembargador.

Já sobre o dano material, que foi rejeitado em primeiro grau, o relator atendeu o pleito para ser quantificado em cumprimento de sentença, dando acolhimento parcial a este pedido. “Com efeito, embora os autores não tenham comprovado a ocorrência de perda total da motocicleta, fato que impede o acolhimento integral de seu pedido de ressarcimento pelo preço médio do bem, os prejuízos materiais estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida”.

 

 

Fonte: TJMS.