A decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode recair sobre bens adquiridos antes do ato Ãmprobo, inclusive sobre bens de famÃlia.
O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, relator, que permitiu a indisponibilidade de um apartamento do ex-presidente da Assembleia Legislativa do EspÃrito Santo José Carlos Gratz.
O caso envolve um imóvel comprado pelo ex-deputado nos anos 1980, cerca de 20 anos antes dos atos que motivaram a ação de improbidade.
Por se tratar de bem de famÃlia adquirido licitamente antes do ato Ãmprobo, o Tribunal de Justiça do EspÃrito Santo havia afastado a indisponibilidade determinada em primeiro grau.
Porém, após recurso do Ministério Público estadual, o ministro Sérgio Kukina restabeleceu a determinação de indisponibilidade. Em decisão monocrática, o ministro concluiu que o acórdão do TJ-ES contraria a jurisprudência do STJ, de que a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bem de famÃlia.
Inconformado, o ex-deputado agravou, mas a decisão monocrática foi mantida — por maioria — pela 1ª Turma do STJ.
Ao julgar o agravo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens.
Além disso, reafirmou que a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos atos de improbidade, assim como sobre bens de famÃlia.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator. Segundo ele, por se tratar de bem de famÃlia, o imóvel é impenhorável. Assim, afirma, não pode também ser bloqueado em ação de improbidade.
O ministro lembra que há exceções na Lei da Impenhorabilidade do Bem de FamÃlia (Lei 8.009/90) que permitem penhora se o bem foi adquirido com produto do crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
No entanto, complementa, esse não é o caso do processo. "Na presente demanda, é incontroverso nos autos que o bem foi adquirido muito antes dos fatos sobre os quais pesam a acusação de conduta Ãmproba, o que está a significar que não é produto de ato ilÃcito, ao menos não quanto aos aspectos da causa de origem", concluiu.
REsp 1.772.897.
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Fonte: Conjur.