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STJ definirá necessidade de reexame de ofício em ações de improbidade

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se há ou não a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância.

Para definir a questão, o colegiado afetou quatro recursos. Além disso, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em segunda instância pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

O assunto está cadastrado como Tema 1.042 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;

Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

Na proposta de afetação, acatada por unanimidade, o relator dos casos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o tribunal, desde o precedente firmado em 2017 nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.220.667, entende que é possível fazer o reexame necessário na ação de improbidade administrativa.

Entretanto, o ministro destacou que não concorda com esse posicionamento, "uma vez que a ação de improbidade não prevê a figura do reexame necessário, sendo certo que a aplicação desse procedimento tem sede para as ações populares, ajuizadas com lastro na Lei 4.717/1965, em seu artigo 19, mas não nas ações típicas de improbidade".

Napoleão Nunes destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto, e afirmou que o tema comporta reflexões diversas e carece de uma posição definitiva, justificando o julgamento de uma tese repetitiva. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsps 1.553.124; 1.605.586;  1.502.635; e 1.601.804.

 

Fonte: Conjur.

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