Entrou em vigor nesta sexta-feira (3/1) a lei contra o abuso de autoridade (nº 13.869/19), norma que expande o que a legislação anterior entendia como condutas excessivas por parte de servidores públicos e autoridades. Entre as mudanças que passam valer está a que torna crime violar prerrogativas de advogados.Â
O artigo 43 da lei determina que "constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogados previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do artigo 7º desta lei". A pena é de três meses a um ano, além de multa.
A tentativa de criminalizar esse tipo de violação já é longa. Em 26 de março de 2004, Luiz Flávio Borges D'Urso, então recém eleito presidente da OAB-SP, apresentou uma primeira proposta sobre o tema durante a reunião do Colégio de Presidentes da entidade.Â
O projeto foi aprovado por unanimidade. Desde então, foram 15 anos até que a proposta de fato fosse transformada em lei. Durante as gestões de D'Urso (2004-2012), a criminalização se tornou a principal bandeira da OAB-SP.Â
"Fizemos um abaixo-assinado alcançando 100 mil assinaturas, coletadas nas portas dos fóruns paulistas, em apoio a esse projeto de criminalização. Esse material foi entregue à s presidências da Câmara e do Senado", afirma D'Urso.Â
Ainda de acordo com ele, "a classe como um todo se comprometeu com essa luta". "Hoje temos um novo tempo de respeito à s nossas prerrogativas."Â
Os projetos iniciais foram os de nº 4.915/04, 5.083/05, 5.282/05, 5.476/05, 5.762/05, 5.383/05, 5.753/05, com autoria de diferentes deputados. Os projetos, afirma D'Urso, abriram caminho para diversas propostas e para o debate sobre o tema no Congresso.
Lei contra abuso
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2019, a lei contra abuso de autoridade sofreu uma série de vetos por parte do mandatário. A maior parte deles, entre os quais o artigo 43, que criminaliza a violação à s prerrogativas, foi restaurada pelos parlamentares.Â
Com a norma, muitas práticas que se tornaram comuns nos últimos anos passam a ser passÃveis de punição. Entre elas, decretar condução coercitiva de testemunhas ou investigados antes da intimação judicial; realizar interceptação de comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial.Â
Parte das ações já era considerada proibida, mas de modo genérico e com punição branda. Além disso, a legislação anterior, existente desde 1965, visava exclusivamente o poder Executivo. Agora, membros do Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, de tribunais ou conselhos de contas também podem ser alvos de penalidades.Â
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Fonte: Conjur.