Os atos regulamentares ou de cunho interno dos órgãos da administração não podem ser impugnados pela via da ação direta de inconstitucionalidade, porque a controvérsia a respeito da harmonia de decreto executivo em face da lei que lhe dá fundamento de validade não é uma questão de constitucionalidade, mas sim de legalidade.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação Brasileira dos Guardas Municipais contra o município de São Paulo e a Câmara dos Vereadores. A ação questionava o Decreto Municipal 56.795, que reorganizou a carreira de guarda civil metropolitano na capital.
Segundo o relator, desembargador James Siano, trata-se de um decreto meramente regulamentador de norma legal, que não se sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade. “Com efeito, desprovido de natureza autônoma, afigura-se incapaz de causar inovação na ordem jurídica que seja suscetível de confronto direto com dispositivos constitucionais”, afirmou.
Siano disse ainda que a possibilidade de o decreto violar, por via reflexa ou oblíqua, uma norma constitucional não autoriza, por si só, a instauração da estreita via do controle objetivo, ante sua relação de subordinação com a lei regulamentada: “Se o decreto regulamentador extrapolar ou contrariar sua função de explicitar e pormenorizar a norma para a qual está submetido, será hipótese de crise de legalidade e não inconstitucionalidade em abstrato”.
Processo nº 2103988-42.2019.8.26.0000.
Fonte: Conjur.