O prazo prescricional e o termo inicial em relação a particulares que participaram do ato ímprobo correspondem à mesma regra aplicada ao agente público envolvido nos crimes. O prazo, portanto, é de cinco anos, a contar do término do mandato, que também deve ser aplicado ao particular. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma empresa e seus executivos, denunciados por atos de improbidade administrativa envolvendo a Prefeitura de Limeira. O grupo recorreu ao TJ-SP depois que a denúncia do Ministério Público foi acolhida pelo juízo, que determinou a citação dos réus. No recurso, eles alegaram que ocorreu prescrição, já que a licitação investigada foi feita em 2005 e a ação só foi proposta em 2017. A tese foi afastada pelo TJ-SP. Isso porque, o mandato do prefeito que conduziu a licitação, Silvio Félix da Silva, terminou em 2012, e só a partir disso iniciou a contagem do prazo prescricional em relação aos empresários. O ex-prefeito também é réu no processo. “Considerando que o mandato do corréu Silvio Félix da Silva terminou em 2012, o prazo prescricional em relação aos ora agravantes iniciou a partir do primeiro dia após o término do mandato. Como a ação civil pública foi proposta em 3 de fevereiro de 2017, não se operou a prescrição. Ademais, é imperiosa a exigência da cognição exauriente diante de sua própria natureza meritória”, afirmou o relator, desembargador Antonio Celso Faria. Além disso, o desembargador citou no voto a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral de que a pretensão de ressarcimento do erário é imprescritível: “São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. “Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso devendo ser mantida a r. decisão que recebeu a petição inicial de ação civil pública por atos de improbidade administrativa e determinou a citação dos corréus”, concluiu Faria. Assim, a ação segue tramitando normalmente em primeira instância. A decisão no TJ-SP se deu por unanimidade. Processo nº 2157087-24.2019.8.26.0000. Fonte: Conjur.