O cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação — previsto no artigo 92, I, do Código Penal — só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime
A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para afastar a perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas por fraude em licitação. Na época do crime, elas ocupavam cargos comissionados.
Para o colegiado, elas deveriam ter perdido apenas os cargos comissionados, e não os efetivos. "A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercÃcio desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito", explicou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
No caso, complementou o ministro, a fundamentação para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado na comissão de licitação quando da prática dos delitos. Não guardando qualquer relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda.
A controvérsia envolveu duas escriturárias efetivas que foram nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam.
Nessa atividade, teriam participado de um processo fraudulento de licitação, pelo que foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, no regime aberto, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o fundamento de que a legislação impõe a perda do cargo público.
No habeas corpus apresentado ao STJ, as impetrantes alegaram que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde que relacionado a ela – no seu caso, o cargo comissionado de membro da comissão de licitação.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista contrariou entendimento pacÃfico do STJ no sentido de que a perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercÃcio o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor.
O relator reconheceu constrangimento ilegal na questão do cargo e também em relação à dosimetria da pena.
"A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a tÃtulo de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente", destacou.
Além disso, o ministro observou que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, como estabelecido na Súmula 444 do STJ.
Ao conceder o habeas corpus, a turma decidiu que, quanto ao crime do artigo 90 da Lei de Licitações, a pena-base deve ser estabelecida no mÃnimo legal, afastada a perda do cargo público efetivo. Com a redução da pena, foi alterado o prazo de prescrição — o que resultou na extinção da punibilidade.
HCÂ 482.458.
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Fonte: Conjur.