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Sem prova de dolo, ex-vereadores são absolvidos por falsidade ideológica

Se não há prova conclusiva que a conduta foi dolosa, impõe-se a absolvição da pessoa quanto à imputação da autoria do crime de falsidade ideológica. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau para absolver dois ex-vereadores e um vereador do município de Coronel Macedo, denunciados com base no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal.

Analisadas as provas, deve-se proceder à absolvição, eis que não comprovado que os acusados teriam praticado a alegada falsificação com objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Penal”, disse o relator, desembargador Mazina Martins.

Segundo o Ministério Público, os três réus teriam inserido uma declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante, isto é, a aprovação das contas de 2004 do então prefeito. Em primeiro grau, eles foram condenados a cinco anos e dez meses de prisão, em regime inicial semiaberto, além da perda da função pública e do pagamento de multa.

Os réus recorreram ao TJ-SP, que, por unanimidade, decidiu pela absolvição. Para o relator, houve mero erro material por parte dos políticos, que teriam assinado sem ler um documento com erros. Trata-se do Decreto Legislativo que discutiu o parecer do Tribunal de Contas do Estado pela rejeição das contas de 2004 do prefeito. Na Câmara, houve empate na votação, que não teve presença do quórum necessário de 2/3 dos vereadores.

Dessa forma, prevaleceu o parecer do TCE pela rejeição das contas. O Decreto Legislativo, porém, foi enviado ao Ministério Público com erros, o que levou ao ajuizamento da ação civil pública contra a mesa diretora da Câmara Municipal. O decreto foi redigido pelo único assessor da Casa, já falecido. Os réus alegam ter assinado o documento por confiança no assessor.

Tanto a denúncia, quanto a sentença, não mencionam o “plano” dos réus, aquilo que objetivavam conseguir por meio da alegada falsificação, isto é, o direito que buscavam prejudicar, a obrigação que queriam criar ou a verdade que pretendiam alterar. Além disso, o prefeito que teve as contas rejeitadas não tem qualquer ligação política com os réus, eis que todos eram então filiados a partidos políticos diversos, não estando demonstrado, portanto, que buscavam beneficiá-lo por meio da alegada falsificação”, disse o relator.

Martins afastou a tese da sentença de primeiro grau de que a intenção dos acusados seria garantir os direitos políticos do então prefeito, que ficaria inelegível se as contas de 2004 fossem, de fato, rejeitadas. Isso porque, afirmou o relator, o prefeito teve as contas relativas ao exercício de 2004 apreciadas apenas em 2007, sendo que, após o término de seu mandato, não se candidatou mais a qualquer cargo político.

O relator destacou no voto que o Decreto Legislativo, mesmo com erro material, foi encaminhado de pronto ao MP. “Independentemente do teor do Decreto Legislativo, poderia ter havido a aplicação de penalidades em relação ao prefeito, com as consequentes repercussões em sua capacidade eleitoral, de modo que não restou provado o dolo dos acusados de “livrá-lo” de qualquer punição. Afinal, convenhamos, não é próprio de quem comete um crime de escamotear uma informação logo adiante fazê-la chegar ao conhecimento do Ministério Público, como se não falsificada estivesse”, concluiu.

Processo nº 0002463-39.2016.8.26.0620.

 

Fonte: Conjur.