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Legislativo não pode decidir sobre presença de cobrador em ônibus

O Poder Legislativo não pode interferir na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado entre o Executivo e as empresas prestadoras do serviço de transporte público. Neste cenário, a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é exclusiva da União.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei municipal de Mauá que dispõe sobre a proibição das linhas municipais trafegarem sem cobradores. Segundo o TJ-SP, a matéria é relativa à administração municipal e de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, além de configurar a ingerência indevida de um Poder na esfera de atuação de outro.

“Com efeito, ao editar a norma ora guerreada, o Legislativo criou obrigação à administração, de forma a usurpar, ainda que indiretamente, funções que não lhe competem, vez que tal matéria diz respeito à organização de prestação de um serviço público municipal, que deve ser realizada pelo próprio Poder Executivo”, disse o relator, desembargador Péricles Piza.

Segundo o relator, “em que pese ser relevante a preocupação da Câmara Municipal, no caso em apreço, a criação da norma jurídica se deu com total desrespeito às regras constitucionais estaduais”. No voto, Piza citou violação ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais, previstos no artigo 5, artigo 47, II, XIV e XVIII, e artigo 144, todos da Constituição paulista.

“O ato normativo impugnado, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a forma de prestação de serviço de transporte coletivo, estabelecendo que os ônibus não podem “em hipótese alguma” circular sem a presença de um cobrador, revelou-se verticalmente incompatível com o ordenamento constitucional por violar o princípio da separação de poderes, o qual consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, as quais devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com atividade típica”, concluiu.

Processo nº 2111792-61.2019.8.26.0000.

 

Fonte: Conjur.