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Município não pode excluir de licitação moradores de outras cidades

Excluir o direito de concorrer à licitação de pessoas físicas não residentes no município, bem como de pessoas jurídicas, restringe a competitividade nos certames públicos, ferindo os princípios da igualdade, impessoalidade e razoabilidade.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou dispositivos de uma lei de São José dos Campos, que previa que o serviço de transporte escolar só poderia ser explorado por moradores da cidade, além de excluir da licitação as pessoas jurídicas.

A exigência de que os motoristas profissionais autônomos sejam residentes no município, bem como a exclusão das pessoas jurídicas de possibilidade de participação no certame, contrariam o disposto pelo artigo 117 da Constituição Estadual, uma vez que privilegiam apenas os profissionais autônomos residentes no município e colocando em desvantagem os demais concorrentes que não se enquadrem nessa condição e, consequentemente, restringindo a competitividade entre elas, violando diretamente o princípio da igualdade”, disse o relator, desembargador Élcio Trujillo.

Além disso, segundo o relator, a referida previsão não está relacionada com a prestação do serviço em si, “restando patente a inconstitucionalidade da previsão de restrição de participação aos profissionais autônomos que não residem no município, bem como a restrição às pessoas jurídicas”.

Por unanimidade, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos por violarem os princípios da igualdade, razoabilidade e impessoalidade. A ação foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Processo nº 2123276-73.2019.8.26.0000.

 

Fonte: Conjur.