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Imunidade do parlamentar exclui ilicitude dentro ou fora da casa, diz STF

A imunidade material dos parlamentares exclui a ilicitude dentro ou fora do recinto da casa legislativa, desde que o tema das manifestações do deputado tenha conexão com o exercício do mandato e abranja também declarações feitas aos meios de comunicação social vinculadas ao desempenho do cargo.

Com tal entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta terça-feira (19/11), queixa-crime apresentada por um jornalista contra o ex-deputado federal Cícero de Almeida (PHS-AL), pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, em razão de comentários proferidos em um programa de rádio. 

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, as declarações estão abrangidas pela imunidade parlamentar, pois se relacionam ao exercício do mandato.

"As declarações, ainda que sejam condenáveis sob o ponto de vista moral e possam ser objeto de responsabilização política, o seu conteúdo está intimamente ligado ao mandato parlamentar e, portanto, está abrangido pela imunidade", disse. 

Segundo Gilmar, o então deputado fez apenas expressa referência ao conteúdo da reportagem publicada pelo jornalista.

"A matéria, embora diga respeito a condutas imputadas ao deputado em sua gestão como prefeito de Maceió, traz menção ao exercício do mandato de deputado federal. O jornalista firmou que sua declaração era destinada aos seus eleitores alagoanos, de quem seria empregado, o que, para mim, demonstra o viés político da polêmica", pontuou. 

Caso

No caso, o radialista Fernando Araújo Filho afirmou que o então deputado o havia caluniado, ao acusá-lo de praticar o crime de extorsão; difamado, chamando-o de “jabazeiro”, “vigarista” e “mafioso”; e injuriado, sugerindo que seria homossexual.

Segundo Fernando, as ofensas foram retaliações ao teor de reportagem publicada no jornal do qual é editor-chefe, a qual informa que o Supremo teria determinado novas investigações contra o ex-parlamentar.

Pet 7308.

 

Fonte: Conjur.