Compete ao Poder Público municipal a aquisição, manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos dos parques de sua esfera de atuação, mantendo-os compatíveis com o uso pela população.
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Guaíra a indenizar em R$ 20 mil um idoso que sofreu uma fratura exposta e teve que amputar um dedo após cair de um aparelho de academia ao ar livre em um parque da cidade.
O município recorreu da sentença de primeira instância, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos de R$ 20 mil, mas a apelação foi negada por unanimidade pelo TJ-SP. O valor da reparação foi mantido. Segundo o relator, desembargador Fernão Borba Franco, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município no caso.
Ele citou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, sustentando-a em três requisitos cumulativos e indispensáveis: identificação do comportamento do Poder Público; aferição do dano, seja este material ou moral; existência de nexo causal entre o comportamento e o dano, e ainda a imputação normativa correspondente.
“O Poder Público tem o dever de resguardar a incolumidade física e psíquica dos munícipes que frequentam a academia ao ar livre, efetuando a correta manutenção desses equipamentos, o que não ocorreu”, disse o relator, que completou : “Por meio das fotografias colacionadas pelo autor, fica bastante claro que os referidos bancos não se encontravam em bom estado de conservação, sequer para uso como mero assento, razão pela qual não prospera a afirmação de que haveria falta de nexo de causalidade ou culpa exclusiva da vítima”.
Processo nº 1002182-64.2018.8.26.0210.
Fonte: Conjur.