Professores devidamente aprovados em concurso público possuem direito líquido à nomeação caso fique comprovado que vagas existentes foram preenchidas por profissionais temporários.
Assim entendeu o juiz José Domingues Filho, da 6ª Vara Cível de Dourados (MS), ao decidir em favor de uma docente que teve seu direito de posse negado em detrimento da contratação de um professor temporário. A determinação é de 6 de novembro.
Segundo a decisão, “comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função de professor, exsurge o direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual o candidato fora aprovado em concurso público de provas e títulos”.
O juiz também ressaltou que a questão já foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal durante a análise do Tema 784, que versa sobre a posse de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas.
Segundo o STF, a nomeação deve ser garantida quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; quando a nomeação for preterida por não observância da ordem de classificação; e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e a nomeação for preterida de forma arbitrária por parte da administração.
Considerando o entendimento, “há o direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido”, afirma o juiz do Mato Grosso do Sul.
Processo nº 0806465-15.2019.8.12.0002.
Fonte: Conjur.