Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível interposta por uma empresa de alimentos contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais movida em desfavor de um ex-vereador de uma cidade do interior.
De acordo com o processo, alega a empresa que, durante sessão da Câmara Municipal, transmitida por uma rádio local, o vereador fez afirmações que prejudicaram a imagem e reputação da empresa, envolvendo-a em um suposto esquema de corrupção, por meio de desvio de diária da Câmara Municipal.
Defende que, ao contrário do fundamentado pelo juiz singular, o edil incorreu em excesso, razão pela qual pediu o afastamento da imunidade parlamentar. Assevera que a afirmação que a empresa teria sido representada por outro ex-vereador em um evento em Campo Grande, com a utilização de recursos da Câmara Municipal, por meio de diárias de viagem, é totalmente falsa.
Esclareceu ainda que no relatório da Polícia Federal, utilizado pelo apelado para divulgar as informações, não se afirma que o então vereador teria representado a empresa no evento da Capital, e finaliza pedindo que o recurso seja julgado procedente a fim de que o denunciante seja condenado por danos morais.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, lembra que a Constituição da República, em seu artigo 5º, elenca a livre manifestação do pensamento (inciso IV) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (inciso X). No entanto, aponta também que se deve ponderar que o edil, ao fazer os comentários supostamente ofensivos, estava no exercício como vereador, atraindo a aplicação da regra do inciso VIII do art. 29 da Constituição, que assegura a “inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.
Consta na apelação que, no curso do processo em primeiro grau, ao investigar a possível prática de uso indevido de verba indenizatória (diárias), a Polícia Federal apurou o envolvimento do vereador que utilizou a diária, pai do representante legal da empresa, que teria participado de evento de supermercados, representando a empresa.
“As palavras e opiniões manifestadas pelo edil reportavam-se a fatos constantes em relatório policial. Assim, a insinuação de que o parlamentar estaria utilizando indevidamente de diárias para cuidar de interesses particulares, como representante da empresa, não configuram comportamento ilícito apto a ensejar a responsabilização civil. O vereador é representante do povo e, nessa condição, está autorizado a combater situações contrárias aos interesses da coletividade, que causem prejuízo ao erário e violem a moralidade administrativa”, escreveu o relator.
Para o desembargador, combater essas situações é dever institucional do edil, além do que os comentários do apelado não extrapolaram o limite territorial imposto pela Constituição, que é a circunscrição do Município, não havendo razão para impor-lhe um decreto condenatório, pois indubitável que as informações foram pronunciadas em circunstâncias relacionadas às atividades parlamentares.
“O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que a imunidade do parlamentar alcança os interesses inerentes à atividade política por ele desenvolvida, devendo a sentença ser mantida. Isso posto, nego provimento ao recurso”, concluiu o relator.
Fonte: TJMS.