Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de J.C.K. contra sentença de primeiro grau que negou pedido em mandado de segurança.
De acordo com o processo, em maio de 2016 J.C.K. foi aprovado em primeiro lugar para a única vaga prevista e existente para o cargo de Técnico de Raio X do Município de Caarapó, porém ainda não foi convocado.
Na apelação, ele alega que somente a demonstração do indevido e ilegal pagamento constante de plantões e horas extras aos demais servidores da área, que já totalizaria seu salário, já demonstra seu direito líquido e certo à nomeação, porque o edital foi publicado com o número específico de vagas.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido por entender existir a ausência de direito subjetivo à nomeação, diante da validade do concurso, não tendo J.C.K. provado que o Município de Caarapó esteja realizando contratação temporária de terceiros para desempenho da atividade para a qual foi aprovado. Diante da decisão, requereu a reforma da sentença, determinando sua imediata convocação.
O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, lembrou em seu voto que, de acordo com decisões do STF, a administração pública tem a obrigação de convocar os candidatos aprovados no número de vagas oferecidas no edital, como efetiva e inegavelmente é o caso de J.C.K., contudo, ressaltou que a obrigação de convocar, nomear e dar posse perdura durante o prazo de vigência do concurso, que pode ser eventualmente prorrogado, a exemplo do ocorrido neste caso, que teve o prazo de vigência prorrogado até 6 de julho de 2020.
O desembargador citou ainda que no caso dos aprovados em posição fora do número de vagas disponíveis, conhecido como cadastro reserva, a administração pública pode convocá-los ou não, a depender do interesse da administração e da necessidade de pessoal durante a validade do concurso. E isso significa que administração pública tem todo o período de validade do concurso para nomear os aprovados, o que pode demorar.
“No presente caso, é inegável que J.C.K. tem direito subjetivo à nomeação, pois o edital previa uma única vaga para o cargo de Técnico de RX para lotação na sede e carga horária de 20 horas, mas não se provou que o Município esteja contratando terceiros para desempenho da atividade para a qual foi aprovado. Além disso, o fato dos demais técnicos fazerem hora-extra não caracteriza direito líquido e certo para imediata convocação/nomeação. Mantenho o entendimento de que, embora tenha direito subjetivo à convocação e nomeação para a vaga a que está aprovado, não há direito líquido e certo para ser imediatamente convocado, pois isso poderá se dar a qualquer momento dentro do prazo de validade do concurso, ou seja, até 6 de julho de 2020. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.
Fonte: TJMS.