Os valores recebidos por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração pública não precisam ser devolvidos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu, por unanimidade, a devolução ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de auxílio-doença recebido por segurada.
A segurada teve o auxílio-doença concedido em 2002. O benefício deveria ser pago até setembro daquela ano, mas, por erro administrativo, os pagamentos não foram suspensos na data prevista e nenhuma nova perícia ocorreu.
Ao perceber sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova perícia, que constatou o restabelecimento da saúde da segurada. O instituto então informou à beneficiária o fim do benefício e também que ela tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio entre outubro de 2002 e abril de 2009.
A notificação fez com que a segurada acionasse a Justiça. Na ação contra a autarquia, ela pediu a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além de indenização por danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi concedido.
O INSS foi condenado a suspender a cobrança e a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais. Porém, o entendimento foi reformado em segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) decidiu que o artigo 115 da Lei 8.213/1991 não isenta o segurado de boa-fé de devolver os valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento.
“De fato, o artigo 115 da Lei 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos”, decidiu o TRF-2.
No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário não pode ser exigido do segurado de boa-fé, especialmente quando os valores têm natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.571.066.
Fonte: Conjur.