Para se configurar o crime de dispensar ou inexigir licitação indevidamente, previsto no artigo 89 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), é preciso que haja prejuÃzo aos cofres públicos e finalidade de fraudar a concorrência.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA) da acusação de violação à Lei das Licitações na contratação de duas entidades para implantação do Programa de Inclusão de Jovens do Estado do Maranhão. A decisão foi tomada na sessão dessa terça-feira (9/8), por unanimidade de votos, no julgamento da Ação Penal 683.
O parlamentar foi acusado pelo Ministério Público de, na condição de secretário estadual de Esporte e Juventude do Maranhão, violar a Lei 8.666/1993 na contratação direta, sem licitação, da Fundação Darcy Ribeiro (Fundar) e do Instituto Maranhense de Administração Municipal (Imam) para a implantação, no âmbito do estado, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Urbano. Conforme a acusação, a Fundar foi contratada pela secretaria com dispensa de licitação e o Imam foi contratado com base na hipótese de inexigibilidade.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse que, em relação ao Imam, a decisão do secretário pela inexigibilidade da licitação não observou as formalidades e que a contratação direta realmente ocorreu fora das hipóteses legais. Contudo, para configuração do tipo penal previsto no artigo 89 da Lei das Licitações, salientou o relator, a jurisprudência do STF entende que são necessários elementos adicionais, exigindo a existência de prejuÃzo ao erário e a finalidade especÃfica de favorecimento indevido. E, no caso, não há qualquer elemento nos autos para crer que o denunciado tinha intenção de desviar recursos ou causar prejuÃzos ao erário, ressaltou o ministro.
O objetivo desse entendimento, explicou o relator, é separar as situações em que a dispensa de licitação buscou favorecimento indevido dos casos em que decorreu de interpretação equivocada das normas ou por erro do administrador.
Já a contratação da Fundar com dispensa de licitação, frisou o relator, ocorreu dentro das previsões legais, com base no artigo 24 (inciso XIII) da Lei 8.666/1993, não se constituindo em infração penal.
Assim, o relator votou no sentido de absolver o réu com base no artigo 386 (inciso II) do Código de Processo Penal — falta de prova da existência do fato — no caso do Imam, e artigo 386 (inciso III) — atipicidade da conduta — pela contratação da Fundar. Todos os ministros presentes acompanharam o voto de Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AP 683.
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Fonte: Conjur.